Preciso fazer a reciclagem, mas ouvi falar que a lei vai mudar. Devo esperar?

Preciso fazer a reciclagem, mas ouvi falar que a lei vai mudar. Devo esperar?


  

  Certamente você ouviu falar que o Código de Trânsito Brasileiro sofreu uma profunda alteração no ano de 2020, e que a partir de 12 de abril de 2021 tais mudanças passarão a viger e gerar efeitos em todo o território nacional.

  Da mesma forma, você também deve ter ouvido ou lido por aí que essas mudanças poderão “livrar” alguns condutores de eventuais penas de suspensão do direito de dirigir, especialmente porque o limite de pontos passará para quarenta (caso não exista nenhuma multa de natureza gravíssima); trinta (na hipótese de existir apenas uma multa gravíssima); ou se manterá nos atuais vinte (caso existam duas ou mais multas de natureza gravíssima no somatório dos pontos).

  Pois bem, o princípio jurídico que permite chegar a essa conclusão chama-se “Retroatividade da lei mais benéfica”. Trata-se de um preceito normativo de natureza penal, previsto no art. , inciso XL da Constituição Federal [1] , bem como no art. parágrafo único do Código Penal [2], afirmando que, em regra, a lei não retroage exceto se for para beneficiar o réu.

  Um exemplo disso foi o que aconteceu com o crime de adultério, que até 2005 estava previsto no Código Penal. Ainda que fossem raros os processos criminais ou condenações pelo cometimento desse delito, caso houvesse em 2005 alguém condenado por essa prática, a retirada da previsão legal do Código Penal autorizaria a retroatividade do benefício a todos os condenados pelo cometimento dessa conduta, pois passou a não ser mais considerada criminosa.

  Mas há quem questione: por se tratar de um princípio de natureza penal, não seria aplicável apenas a essa esfera jurídica?

  Felizmente não. No âmbito do direito administrativo sancionador, como é o caso das penalidades de trânsito, tanto STF[3] como STJ[4] já enfrentaram o tema, concluindo que às penas restritivas de direito é perfeitamente aplicável o Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica.

  É por esse motivo que condutores que possuem processos de suspensão do direito de dirigir pelo somatório de 20 pontos[5] em andamento, poderão requerer na Justiça o reconhecimento da aplicação desse princípio, caso não possuam multas gravíssimas em seu cômputo.

  Em outras palavras, significa dizer que quem ainda não teve a penalidade definitivamente aplicada, pode pensar seriamente em buscar um advogado especialista em trânsito de sua confiança para lhe auxiliar nessa tarefa.

  Todavia, para quem já está com a penalidade aplicada e, portanto, com a carteira de habilitação bloqueada e cumprindo o tempo de suspensão (de seis meses a um ano), não nos parece muito inteligente esperar até depois de 12 de abril de 2021 para só então submeter-se ao curso de reciclagem.

  Isso, porque enquanto não cumprir esse requisito (submissão ao curso de reciclagem), continuará com a restrição no RENACH[6], estando impedido de receber o documento de volta (caso o tenha entregado para antecipar a penalidade), renovar os exames médicos, requerer 2º via ou Permissão Internacional para Dirigir[7], o que, no fim das contas, acabará “aumentando” o tempo da sua pena.

  Além disso, mesmo que já tenha decorrido todo o tempo de suspensão que lhe foi imposto, muitos órgãos de trânsito do país autuam com base no art. 162II do CTB [8][9] aqueles condutores flagrados dirigindo com a CNH bloqueada.

  Ainda que se trate de entendimento em desacordo com o que prescreve a Res. 723/18 do CONTRAN, tal autuação de trânsito poderá desembocar na instauração de um processo de cassação do direito de dirigir [10], que lhe retirará a licença por dois anos, necessitando requerer a reabilitação caso deseje voltar a dirigir.

  Não suficiente isso, na esfera cível, estar com a carteira de habilitação bloqueada pode gerar a negativa do pagamento do seguro em caso de sinistro, enquanto na criminal, eventual agravamento de pena. Ou seja, uma dor de cabeça completamente evitável.

  Por tudo o que foi dito, e considerando que o reconhecimento da retroatividade não se dará administrativamente, ou de forma automática pelos órgãos de trânsito;

  Considerando que ainda faltam aproximadamente dois meses e meio para a entrada em vigor da Lei 14.071/20.

  Considerando que a ação judicial somente poderá ser proposta após a vigência da lei, sem contar o tempo necessário para a sua elaboração, distribuição, apreciação de pedido de liminar, além dos riscos inerentes a qualquer processo judicial (não existe “causa ganha”).

  Considerando os custos para a contratação de um advogado em comparação com as despesas para a aquisição de um curso de reciclagem.

  Parece-nos que a resposta à pergunta do título será um categórico NÃO, pois em uma rápida avaliação de custo x benefício, submeter-se à reciclagem ainda será a forma mais rápida, barata e certa de voltar a dirigir.

  Todavia, se você ainda possuir prazo para recurso administrativo em processo de suspensão por pontos, talvez seja interessante consultar um profissional especializado na área para avaliar o SEU caso e verificar o SEU custo x benefício para o ingresso de medidas legais que visem impedir que tenha o direito de dirigir suspenso por no mínimo seis meses.

 


Rochane Ponzi

Rochane Ponzi

é advogada, especializada em Direito de Trânsito. Professora. Palestrante. Membro da Comissão de Defesa, Assistência das Prerrogativas da OAB/RS (CDAP-OAB/RS). Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da Escola Superior da Advocacia (ESA-OAB/RS). Representante do Movimento Maio Amarelo no Estado do RS (ONSV). Vice-Presidente da ABATRAN (Associação Brasileira dos Advogados de Trânsito).

NOTAS:

[1] CF – Artigo , inciso XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

[2] CP – Artigo  parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

[3] Vide voto STF, Rcl 41.557.

[4] Vide acórdão STJ, RMS 37.031.

[5] A retroatividade da lei mais benéfica somente atingirá processos de suspensão pelo somatório de pontos inferior a 30 (uma gravíssima) ou 40 (nenhuma gravíssimas), não abarcando os processos de suspensão instaurados em decorrência do cometimento de uma única infração, como é o caso de PSDDs por embriaguez ao volante/recusa aos testes (art. 165/165-A), excesso de velocidade em mais de 50% da via (art. 218, III), racha (art. 173), entre outros. São 20 artigos no CTB que têm previsão autônoma de suspensão do direito de dirigir.

[6] RENACH é a sigla para Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.

[7] CONTRAN, Resolução 723/18. Art. 16, § 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID.

[8] CTB, Art. 261§ 9º: Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.

[9] CTB, Art. 162. Dirigir veículo: II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir. Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes); Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

[10] CTB, Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;


O Projeto de Lei 3.267/19 e o camuflado jabuti do art. 12, VII do CTB.

O Projeto de Lei 3.267/19 e o camuflado jabuti do art. 12, VII do CTB.

No processo legislativo, há uma expressão bastante utilizada toda a vez que se insere uma emeda parlamentar estranha ao assunto principal de uma proposta de lei: “Jabuti não sobe em árvores. Se você encontrar um, pode saber que alguém o colocou lá.” [1]


Pois bem, o Projeto de Lei 3.267/19, que fará profunda alteração no Código de Trânsito Brasileiro, tem tramitado desde a redação original enviada pelo Planalto, com uma espécie diferenciada de “jabuti”.


Apesar de não ter sido inserido através das diversas emendas parlamentares de que foi alvo durante a sua tramitação na Câmara dos Deputados, o “bichano” demonstrou que é capaz de passar dissimulado, fixando morada definitiva na nova redação proposta para o art. 12, inciso VII.


Quem acompanha a legislação de trânsito, sabe da existência da ADI nº 2998[2], que declarou a parcial inconstitucionalidade do art. 161 do CTB, artigo que define o que vem a ser uma infração de trânsito.


De acordo com o STF, a expressão: “das resoluções do CONTRAN” constante no caput do art. 161, deveria ser retirada do texto da norma, haja vista a ausência de competência do CONTRAN para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, XI da CF.


Em outras palavras, disse o STF que não compete ao CONTRAN definir o que é uma infração de trânsito, sendo sua atuação limitada ao poder regulamentar previsto no art. 12, I do CTB.


Assim, descumprir uma norma estipulada pelo CONTRAN, (especialmente quando o texto legal não traz “o CONTRAN regulamentará…”, “o CONTRAN disciplinará…”, “o CONTRAN estabelecerá…“), não poderá mais ser entendida como infração de trânsito.


Por definição, uma infração de trânsito nada mais é que uma conduta praticada nas vias terrestres abertas à circulação (art. 1º, CTB), que o legislador valorou como inadequada, porque ofende o art. 1º, § 2º do CTB.


Ao assim agir, transformou determinado fato (humano) em típico (descrição abstrata em lei), arbitrando uma pena para as hipóteses em que alguém pratica aquela determinada conduta potencialmente lesiva à sociedade.


Ou seja, apenas o Poder Legislativo pode definir quais são as condutas que devem ser tidas como ilícitas e, portanto, penalizadas quando ocorrida a juridicização (incidência da norma jurídica sobre o suporte fático).


Muitos dos que criticaram o PL nº 3.267, seja na sua redação original, quanto no seu texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 23/06/2020, por absoluta justiça, aplaudiram a alteração proposta para o art. 161.


O texto enviado pelo Executivo, voluntariamente acolheu a decisão exarada naquela Ação Direta de Inconstitucionalidade, adequando o texto legal para delimitar o que vem a ser uma infração de trânsito:

Todavia, o que parecia um ato abnegado, de absoluto prestígio ao Estado democrático que tem seus três poderes bem delimitados (afinal, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do texto legal), na verdade foi utilizado para desviar as atenções de uma discreta alteração inserida no texto do inciso VIII, do art. 12, pelo PL 3.267[3].

Um dos princípios fundamentais da hermenêutica jurídica é de que na lei não se presumem palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda)[4].


Ao incluir na redação do inciso VIII os dizeres: “estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código (…)”, o Poder Executivo continuou abrindo espaço, em outro flanco, para que o CONTRAN siga definindo o que é uma infração.


Explica-se.


Ao permitir que o “enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código” seja feito pelo órgão colegiado, o Planalto insere um “jabuti” que, ao fim e ao cabo, volta a permitir que CONTRAN tenha competência para, por exemplo, definir que a partir de amanhã todo aquele que dirigir com o rádio do seu carro ligado, ou que conversar mais que o necessário com os passageiros, deve ser enquadrado no art. 169 do CTB (Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança).


Parece absurdo? Infelizmente esse tipo de excesso já é uma realidade…


O CONTRAN já editou uma norma (a Resolução 619/16) instituindo que aquele que não é habilitado, ao não indicar condutor em infração cometida por veículo de sua propriedade, será enquadrado no art. 162, I do CTB (dirigir sem possuir CNH).


Veja que se trata de uma conduta omissiva (não indicar condutor), forçosamente enquadrada em um tipo infracional completamente distinto, qual seja: “dirigir” (atitude volitiva e que demanda abordagem) restando patente o transbordo do poder regulamentar a que tem direito o órgão colegiado.


Se a sociedade deseja coibir práticas de infratores que colocam o veículo em nome de pessoas não habilitadas para escapar da suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos, os únicos constitucionalmente legitimados para tal são os parlamentares, jamais podendo falar em autorização ao CONTRAN para isso.


Aliás, assim fez o Parlamento quando criou o art. 257, §§ 7º e 8º, do CTB, que penaliza o proprietário pessoa jurídica que não aponta o condutor em infração sem abordagem cometida por veículo de sua propriedade.


Na prática, “enquadrar condutas”, nada mais é que valorar determinado fato social como típico, porém, não mais estipulando uma pena respectiva (porque foi proibido pelo STF), mas sim buscando alguma já existente dentro do “Capítulo XV – Das Infrações” do próprio CTB, autorizando ao órgão colegiado uma perigosa subversão da intenção inicial do legislador e alargando o significado das condutas previstas originalmente nos tipos legais.


Uma vez proibido o CONTRAN de definir o que é infração de trânsito pela ADI 2998, talvez seja o STF novamente instado a analisar a constitucionalidade da possível nova redação do art. 12, VIII do CTB. Isso, claro, se o Senado Federal perceber em tempo que “jabuti não sobe em árvore”.

Rochane Ponzi

Rochane Ponzi

é advogada, especializada em Direito de Trânsito. Professora. Palestrante. Membro da Comissão de Defesa, Assistência das Prerrogativas da OAB/RS (CDAP-OAB/RS). Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da Escola Superior da Advocacia (ESA-OAB/RS). Representante do Movimento Maio Amarelo no Estado do RS (ONSV). Vice-Presidente da ABATRAN (Associação Brasileira dos Advogados de Trânsito).

[1] WIKIPEDIA: (gíria e direito) no processo legislativo, emenda parlamentar que insere texto estranho ao tema principal[1], em referência à expressão “jabuti não sobe em árvore”, ou seja, o jabuti foi lá colocado por alguém. Disponível em https://pt.wiktionary.org/wiki/jabuti. Acesso em 01/08/2020.

[2] ADI 2998 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.

[3] Exposição de Motivos para a proposta de alteração do art. 12, VIII do CTB: “Inicialmente, propõe-se a alteração do inciso VIII, do art. 12, do CTB, para dispor expressamente nas competências do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN a incumbência de normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas referidas no diploma legal, com a finalidade de tornar cristalina tal responsabilidade e eliminar quaisquer dúvidas de interpretação acerca do múnus do referido Conselho em realizar as indicações de condutas irregulares nas infrações elencadas no CTB.”.

[4] (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262).

Da ilegalidade e inconstitucionalidade da apreensão de veículo por falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)

Da ilegalidade e inconstitucionalidade da apreensão de veículo por falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)


1 ASPECTOS GERAIS ACERCA DO IPVA

Inicialmente, antes de adentrarmos na problemática do presente estudo, imperioso, ainda que em apertada síntese, discorrer acerca dos aspectos gerais do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

A necessidade do Estado na obtenção de receita, através da tributação relacionada ao veículo automotor, se deu em virtude da integração do automóvel na vida social e econômica, especialmente após a implantação e expansão da indústria automobilística no país.[1]

Corolário do crescimento e constante presença dos automóveis, conforme referido alhures, na vida social e econômica, foi o aumento da demanda dos mais diversos serviços públicos, sejam eles reservados à seara administrativa ou no âmbito das construções, manutenções e, por fim, conservação de rodovias.[2]

O fenômeno do aumento da demanda de serviços públicos em função do aumento da frota de veículos automotores, como não poderia deixar de ser, fez com que houvesse a instituição taxas, estaduais e federais, relativas ao registro e licenciamento de veículos.[3]

Todavia, o tributo que antecedeu o IPVA foi uma taxa cuja arrecadação era partilhada entre a União, os Estados, o Município, além de incluir o DNER (Departamento Nacional de Rodagem) na respectiva partilha do produto arrecadado.

Conforme observação feita por Coêlho:

A sua origem remonta a uma estranha Taxa Rodoviária Única, que curiosamente não era taxa, pois gravava a propriedade de veículos automotores pelo valor dos mesmos e sua procedência (importados pagavam mais). Ademais, tinha efeito extrafiscal, favorecendo os veículos movidos a álcool carburante, e a receita era partilhada entre a União e os estados, destinando-se a sua arrecadação à manutenção das rodovias. Era cobrada anualmente por ocasião da vistoria e licenciamento dos veículos pelos DETRANS.[4]

Diz-se que a TRU antecedeu o IPVA, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 27 de 1967 transformou a Taxa Rodoviária Única em Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.[5]

Oportuno mencionar, aliás, que reside na transformação do TRU em IPVA o fato do Código Tributário Nacional (CTN) não o disciplinar, tendo em vista o Código ter sido editado no ano de 1966 e o IPVA, por sua vez, instituído após Emenda à Constituição Federal editada no ano de 1967.[6]

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o IPVA permaneceu figurando no rol dos impostos de competência estadual, cabendo ao artigo 155, inciso III, da CFRB, disciplinar acerca do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

Percebe-se, pelo próprio texto Constitucional, que o IPVA se reveste da natureza jurídica de imposto incidente sobre o patrimônio, ou seja, sobre o bem denominado “veículo automotor”.

Para compreender a abrangência do dito imposto patrimonial, é necessário compreender o conceito de veículo automotor. Consoante leciona Ichihara, veículo automotor “é qualquer veículo com propulsão por meio de motor, com fabricação e circulação autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens”.[7]

Há de se mencionar, também, que o IPVA é um imposto de natureza real, isto é, para fins de tributação, importa apenas determinado bem considerado em sua forma individual, não sendo observada a pessoa do sujeito passivo, bem como não se considera a totalidade do seu patrimônio ou renda.[8]

Já se sabe que cabe aos Estados (e ao Distrito Federal), por conta de comando constitucional, o papel de sujeito ativo no que diz respeito ao IPVA. No que diz respeito ao sujeito passivo, conforme leciona Sabbag: “é o proprietário do veículo, tanto pessoa jurídica ou física, em nome do qual o veículo está licenciado”[9].

Não há maior complexidade sobre o fato gerador do IPVA, ou seja, em se tratando de um imposto de natureza real, o fato gerador é simplesmente a propriedade de veículo automotor.

Portanto, a mera utilização de veículo automotor não faz com que surja a obrigação de pagamento do IPVA. É a relação de propriedade mantida entre o dono e o bem, que faz com que ocorra a hipótese de incidência tributária[10].

A instituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores se deu com finalidade meramente fiscal. Ao arrecadar o IPVA, o Estado aufere receita para a sua própria manutenção[11].

Não obstante a competência dos Estados para instituição, fiscalização e cobrança do imposto, a CFRB determina que a receita arrecadada a título de IPVA seja repartida com os municípios.

Por tal previsão Constitucional, é que a receitaoriunda do imposto é dividida em partes iguais entre o Estado, no qual o veículo está licenciado, e o município, no qual o veículo foi emplacado.

Outro aspecto que merece consideração, tendo em vista estarmos analisando aspectos gerais (e pontuais) sobre o IPVA, é o fato de que o mesmo conta com um “elemento temporal de fato gerador”, isto é, o fato gerador ocorre anualmente, geralmente a partir de 1º de janeiro de cada ano, ressalvadas as datas fixadas em legislação estadual.[12]

Há, também, a observância do elemento “temporal” relativo aos veículos novos e importados. Com relação ao primeiro caso, o fato gerador ocorre no momento em que o comprador adquire o veículo e, na segunda hipótese, no momento em que ocorre o desembaraço aduaneiro.

A base de cálculo do IPVA, conforme Sabbag, é calculada da seguinte forma:

É o valor venal ou comercial com base em tabela predeterminada, na qual se observa o chamado “valor de mercado”. É que para esse fim são utilizadas as tabelas anuais, feitas e publicadas pelo Fisco, que são baseadas em publicações especializadas;

No caso de veículos novos, utiliza-se o valor da nota fiscal, e, no dos importados, o preço CIF, constante na nota fiscal ou na documentação relativa ao desembaraço.[13]

Para obter o valor do imposto a ser pago, utiliza-se a proporção em percentual (%)[14], sendo que a alíquota mínima é fixada em lei, não havendo imposição de limite máximo para a alíquota, desde que o valor não exceda o critério da razoabilidade e, por conseguinte, viole o princípio da vedação ao confisco[15].

Uma vez mencionado que o valor do IPVA não pode ultrapassar critérios razoáveis sob pena de violar o princípio constituição da vedação ao confisco, é importante ressaltar que, instituído em nosso ordenamento jurídico, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores sujeita-se, sem restrições, aos princípios que norteiam o sistema tributário nacional.[16]

Sobre os princípios, Carlos Rene leciona: “Esse imposto se sujeita a todos os princípios constitucionais aplicados ao direito tributário, não comportando nenhuma exceção”[17].

 


2 VINCULAÇÃO DO IPVA AO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO

É preciso diferenciar, com exatidão, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do licenciamento. Apesar de ambos estarem atrelados, não podem ser confundidos. A sistemática de cobrança, aliás, deve ser diferente e a inobservância de tal situação (licenciamento) é o que enseja a ilegalidade e a inconstitucionalidade da apreensão do veículo por falta de pagamento do imposto, assunto que será abordado em tópico específico.

Quando versamos acerca das características gerais do IPVA, restou evidente que se trata do imposto incidente, por sua natureza real, sobre a propriedade de veículo automotor. O Estado efetua a cobrança do imposto de forma periódica (anualmente), utilizando como base de cálculo o valor de mercado do veículo (excetuando-se, contudo, a questão dos veículos novos e importados), aplicando alíquota definida em lei (sem limite máximo, desde que não seja excessivamente onerosa/ ultrapasse os critérios da razoabilidade).

O licenciamento, por sua vez, trata-se do documento que concede o direito do veículo de trafegar livremente.[18]

Assim, o CRLV (licenciamento), somente é liberado, sendo encaminhado ao proprietário, após o pagamento de todos os encargos inerentes ao veículo, sendo que o IPVA está incluído neste rol de obrigações cujo descumprimento inviabiliza o licenciamento (e livre tráfego) do veículo automotor.

Por mais que possa parecer absurda a vinculação do IPVA ao licenciamento, não sendo possível o segundo sem o devido recolhimento do primeiro, tal circunstância advém das próprias características do imposto.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores reitera-se, incide sobre a propriedade de veículo automotor.

 Partindo da premissa da hipótese de incidência, Gandra Martins conclui que: 

Dessa assertiva podemos indicar três consequências:

a)     Caso haja inadimplência do contribuinte do IPVA, o veículo garante a satisfação do tributo;

b)    O IPVA atrela-se ao bem tributado, impossibilitando o licenciamento sem antes haver a quitação do imposto;

c)     Quando houver transferência do veículo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do adquirente, nos termos do art. 131, I, do Código Tributário Nacional, […].[19]

É a natureza jurídica do imposto, ou seja, o fato de se tratar de imposto patrimonial e real, que acaba por vincular o IPVA ao licenciamento do veículo, razão pela qual não acontece a emissão do CRLV sem a respectiva quitação do imposto.

Se, conforme já analisado, houve uma transformação da Taxa Rodoviária Única em IPVA e a TRU era cobrada anualmente pela União quando do licenciamento dos veículos[20], não é de causar estranheza que, atualmente, o licenciamento esteja condicionado ao pagamento do IPVA, uma vez que atrelados.

Apesar disso, a problemática ocorre a partir do momento em que o proprietário tem o seu veículo apreendido por falta de pagamento do IPVA. Na realidade, conforme demonstraremos oportunamente, o veículo é apreendido em virtude de não estar licenciado.

Não obstante, o proprietário somente conseguirá liberar e licenciar o seu veículo após o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

Tal situação carrega em seu escopo inúmeros desdobramentos, especialmente a inobservância da necessidade de ajuizamento, por parte do Fisco, de uma execução fiscal para receber o valor do imposto em atraso.

 


3 DA NECESSIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DO IPVA

O presente trabalho empreende esforços na análise acerca da postura adotada pelo Fisco estadual, o qual, à revelia do manejo de uma execução fiscal, efetua a cobrança do IPVA mediante a apreensão do veículo automotor do Contribuinte.

Algumas considerações, contudo, se vislumbram pertinentes antes de tratarmos da execução fiscal em si. Afirma-se, desde já, que a mesma é imprescindível para a cobrança do tributo, não podendo o Fisco abrir mão do respectivo procedimento, sob pena de violar diversos princípios constitucionais, bem como direitos dos proprietários de veículos automotores.

O fenômeno tributário, ou seja, a série de acontecimentos existentes ao longo da relação tributária entre o Fisco e o Contribuinte, pode ser resumida, sintética e respectivamente, nas seguintes situações: hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária e crédito tributário.

De acordo com Sabbag, a hipótese de incidência: “Denomina-se hipótese de incidência o momento abstrato pelo legislador em que um fato da vida real dará ensejo ao fenômeno jurídico tributário”[21].

No caso do imposto objeto do presente estudo, o IPVA, temos que a hipótese de incidência, portanto, reside no fato de o Contribuinte ser proprietário de um veículo automotor.

Seguindo a linha do tempo da relação tributária, o fato gerador representa a situação (fática ou jurídica) disciplinada em lei (hipótese) que, a partir do momento da sua ocorrência, determina a incidência do tributo.

Trata-se, portanto, da descrição prevista em lei, acerca de um fato tributário, cuja ocorrência dará ensejo ao nascimento da obrigação tributária, devendo o Contribuinte se sujeitar à exação em face do Fisco.[22]

No caso do IPVA, tendo a lei previsto como hipótese de incidência o fato de “ser proprietário de veículo automotor”, o fato gerador do imposto ocorrerá a partir do momento em que o cidadão adquirir um veículo automotor, tornando-se proprietário do mesmo e, por corolário, passando a ser Contribuinte do IPVA, ou seja, assumindo o papel de sujeito passivo da relação tributária em comento.

Observe-se a importância do fato gerador no que diz respeito ao fenômeno tributário oriundo do IPVA: é o fato gerador que permite identificar, com absoluta clareza, o momento de surgimento da obrigação tributária.

Mais do que isso: conforme acima delineado, o cidadão passa a ser Contribuinte do IPVA após tornar-se proprietário de veículo automotor. Significa dizer, em outras palavras, que é após a ocorrência do fato gerador que poderá ser possível vislumbrar a figura do sujeito passivo da relação tributária.

Por derradeiro, o fato gerador pode ser qualificado de acordo com os seus diversos tipos: instantâneo, periódico, condicionado ou suspensivo, continuado e resolutivo.

O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores pode ser enquadrado como fato gerador continuado, tendo em vista que, a cada exercício financeiro, ele se renova.[23]

Após o fato gerador, definindo-se o sujeito passivo, ocorre o nascimento da obrigação tributária. A obrigação tributária, sendo assim, advém do fato gerador ou, nos dizeres de Sabbag: “da concretização do paradigma legal previsto abstratamente a hipótese de incidência tributária”.[24]

Encerrando o rol da linha do tempo tributária, surge a figura do crédito tributário. O crédito tributário aparece por último, pelo simples fato de inexistir sem que haja obrigação tributária que o anteceda.

Segundo leciona Rosa Júnior: “crédito tributário consiste na formalização da relação jurídica tributária, possibilitando ao Fisco, como sujeito ativo, exigir do sujeito passivo, Contribuinte ou responsável, o cumprimento da obrigação”[25].

Contudo, o crédito tributário possuirá exigibilidade somente após a ocorrência do lançamento tributário.

Sabbag ensina que:

O lançamento, que está conceituado no art. 143 do CTN, é o ato por meio do qual se declara a obrigação tributária proveniente do fato gerador, operando-se efeitos ex tunc, em total consonância com o princípio da irretroatividade tributária. Daí se falar na feição declaratória do lançamento. A bem da verdade, é o fato gerador que opera efeitos ex nunc, por se tratar de ato criador de direitos e deveres, configurando-se como um ato constitutivo. Todavia, diz-se que o lançamento “constitui o crédito tributário”, o que lhe revestiria da feição constitutiva do crédito. Portanto, podemos considerar lançamento como um instrumento de natureza jurídica mista – constitutivo (do lançamento) e declaratório (da obrigação tributária).

Insta mencionar que o lançamento é ato administrativo vinculado, não autoexecutório e privativo do Fisco, podendo haver, em seu processamento, uma participação maior ou menor do contribuinte no ato de lançar.[26]

O IPVA possui lançamento direto (de ofício), realizado pelo Fisco sem o auxílio do Contribuinte, uma vez que o sujeito ativo possui os subsídios necessários para fazê-lo, aplicando a alíquota estabelecida em lei, utilizando como base de cálculo o valor de mercado do veículo cuja propriedade se tributa.

Após o lançamento, realizado de forma direta pelo Fisco, o crédito tributário ensejado pelo IPVA se torna exigível, devendo o Contribuinte efetuar o seu respectivo recolhimento.

Nem sempre, porém, o Contribuinte recolhe o IPVA de forma espontânea, restando ao Fisco, com fito de receber o crédito ao qual faz jus, dar início ao chamado contencioso tributário, através do manejo da ação que lhe é disponível, qual seja, a execução fiscal.

Nesse sentido, Sabbag afirma que:

O direito processual é de suma importância à área tributária, sendo utilizado para garantir que a lei seja devidamente observada e aplicada pela administração, de forma a prevalecer a moralidade e a legalidade nos atos do Fisco, ofertando segurança na relação deste com o contribuinte. [27]

A partir do momento em que o Fisco, sem sucesso, tenha empreendido todos os esforços necessários no sentido de efetuar a cobrança de forma amigável, deverá, obrigatoriamente, fazer uso da execução fiscal a fim de cobrar o Contribuinte inadimplente.

Antes do ajuizamento da referida ação de execução fiscal, contudo, o Fisco necessita inscrever o crédito em dívida ativa, consoante disciplina o CTN, sendo condição essencial para o início do contencioso tributário. A não satisfação do débito, por conseguinte, ensejará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Após a inscrição do crédito tributário do IPVA, com a decorrente lavratura da certidão de dívida ativa, o Fisco estará apto à propositura da ação de execução fiscal, uma vez que a petição inicial, de forma obrigatória, deverá ser instruída com a respectiva certidão.

A cobrança do tributo, na esfera judicial, deve ser efetivada com estrita observância ao princípio da legalidade. Por este motivo que a execução fiscal é disciplinada pela Lei n° 6.830/80, que disciplina todos os aspectos que devem ser observados pelo Fisco (e pelo Contribuinte, também) durante a cobrança coercitiva do imposto.[28]{C}

Assim sendo, na hipótese de não pagamento do IPVA por parte do sujeito passivo, a alternativa legal e constitucional que resta ao Fisco é o ajuizamento de uma ação de execução fiscal, justamente, para pleitear a exigibilidade do crédito tributário, mas, nunca, utilizar a apreensão do veículo como uma forma de coagir o Contribuinte a realizar o pagamento do referido imposto, pois a autotutela do Ente Tributante encontra seu limite no momento em que se corporifica a CDA (certidão de dívida ativa), formando, assim, o título executivo extrajudicial que dará lastro a execução fiscal.[29]

Embora a execução fiscal, conforme já salientado, seja regida pelos ditames da Lei n° 6.830/80 (LEF), salienta-se que nem sempre ocorreu de tal maneira, pois, antes do advento da LEF, a execução fiscal era regulada, de forma bastante genérica, diga-se, pelas disposições contidas no Código de Processo Civil vigente à época.

O regime surgido após a Lei de Execução Fiscal objetiva emprestar celeridade a execução fiscal. Além disso, a finalidade da LEF, afora a questão arrecadatória, de suma importância para o Estado, também é garantir segurança ao próprio Contribuinte, sujeito passivo.

Nas palavras de James Marins:

A Lei de Execução Fiscal, inovando na cobrança dos créditos tributários e outros a eles equiparados, veio trazer novas disposições no intuito de otimizar a cobrança desses créditos, créditos inscritos na Dívida Ativa. Mesmo havendo sido inaugurado novo regime para cobrança de tais créditos, as regras do Código de Processo Civil remanescem subsidiariamente aplicáveis. Quando omissa for a Lei de Execução Fiscal, ou, ainda, quando forem imprestáveis suas disposições, por serem incompatíveis com a sistemática geral das execuções, aplicar-se-á o disposto no Código de Processo Civil.

Tem razão de ser o novo regime na ideia de maior eficiência na cobrança do crédito tributário, consequentemente garantindo prestígio do interesse público a ele conexo, sendo opção de o legislador dotar a fazenda pública de instrumentos mais eficientes e céleres para a satisfação de seus créditos. Desta maneira cria-se, com vistas a atender o interesse público, um regime especial dotado de prerrogativas instrumentais postas à disposição da Fazenda Pública.[30]

Não obstante a existência do regime instituído pela LEF, tem-se que a execução fiscal deve ser compreendida no escopo da realidade existente com relação às execuções em geral.

Isso ocorre porque, especialmente após a promulgação da nossa Carta Magna, em 1988, a execução fiscal, afora assegurar o interesse do credor, deve, também, assegurar todos os direitos do Contribuinte.[31] De tal forma, a execução fiscal deve zelar pela observância de todas as garantias aplicáveis aos processos e procedimentos em geral.

Se por um ângulo se observa a obrigatoriedade da satisfação do crédito fazendário (uma vez que o Estado não produz riqueza e necessita da arrecadação para cumprir com todas as suas finalidades), por outro ângulo, surge a necessidade de zelar, incondicionalmente, pelo sistema de garantias existentes na relação jurídico tributária.[32]

O limite imposto pelas ditas garantias não pode ser ultrapassado pela execução fiscal, por mais que a LEF se proponha, de forma célere e eficiente, a efetivar o interesse do Fisco na satisfação do crédito não pago pelo Contribuinte.

Eis a razão, aliás, de o processo judicial tributário vincular obediência a uma série de princípios constitucionais, os quais se pode citar, exemplificativamente, o princípio da isonomia e o princípio do contraditório.

Com relação ao princípio do contraditório, oportunamente será demonstrada a sua violação, a partir do momento em que o Fisco abre mão da execução fiscal para cobrança do valor do IPVA, coagindo o Contribuinte, através da apreensão do seu veículo, ao respectivo pagamento.

Sintetizando o que foi dito até aqui, após o surgimento da obrigação tributária de recolhimento do IPVA, não pago pelo Contribuinte, é que se constitui o crédito tributário do qual o Fisco faz jus a partir do lançamento realizado de ofício.

Não sendo extinto o crédito tributário mediante o pagamento espontâneo (artigo 156, inciso I, do CTN), cabe ao Fisco proceder a sua inscrição em dívida ativa, momento no qual encerra a sua autotutela, dando início, a partir do ajuizamento da execução fiscal subsidiada pela CDA, ao contencioso tributário, o qual deve observar todas as regras e garantias processuais, inclusive protegendo o próprio executado, ou seja, o Contribuinte do IPVA.

Na prática, em contrapartida, isso pode ser observado com relação a grande maioria dos tributos. A exceção à regra, contudo, diz respeito justamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

As peculiaridades do imposto em questão, fazem com que o Ente Tributante se utilize do subterfúgio da apreensão do veículo, condicionando a sua liberação somente após o pagamento do tributo, dispensando o manejo da execução fiscal e, na maioria dos casos, sequer inscrevendo o crédito em dívida ativa.

 


4 DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE PAGAMENTO DO IPVA

É necessário entender o mecanismo utilizado pelo Fisco para, através da apreensão do veículo do Contribuinte, conseguir efetuar a cobrança do IPVA sem manejar uma execução fiscal deixando de lhe assegurar a ampla defesa.

Em realidade, o veículo do Contribuinte não é apreendido pela falta do recolhimento do imposto em si. Parece, é verdade, que estamos diante de uma situação antagônica, mas para entender tal dicotomia, é importante que a sistemática do IPVA seja bem compreendida.

Sabemos que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem natureza real[33]. Com finalidade eminentemente fiscal, o IPVA tributa uma manifestação de riqueza Contribuinte[34], com fito de ingresso de recursos aos cofres públicos Estaduais e Municipais (50% para cada).

Por “manifestação de riqueza do Contribuinte”, devemos interpretar o fato gerador do imposto, ou seja, “ser proprietário de veículo automotor”.

A incidência do IPVA sobre a propriedade do veículo automotor atrela o imposto ao bem tributado, fato este que impossibilita o licenciamento do veículo sem a devida extinção do crédito tributário pelo pagamento.[35]

Outrossim, a vinculação do IPVA ao licenciamento também se deve ao fato do imposto, quando da sua origem, ter surgido a partir da extinta Taxa Rodoviária Única (TRU), a qual era cobrada anualmente pelo Ente Tributante quando do licenciamento do veículo.

Importante reiterar, o IPVA é o tributo, ou seja, a prestação pecuniária devida pelo Contribuinte ao Ente Tributante. O licenciamento, por sua vez, é o documento expedido anualmente e que permite ao veículo sua circulação durante o exercício financeiro de sua vigência.

O CRLV (licenciamento), somente é encaminhado para a residência do Contribuinte (proprietário do veículo automotor), após o pagamento de todos os débitos relativos ao bem.

Entre os débitos relativos ao veículo, encontra-se, por óbvio, o IPVA. É aqui que o Ente Tributante, utilizando-se da apreensão do veículo, encontra meio eficiente, à revelia da execução fiscal, para conseguir efetuar a cobrança do imposto.

A exigência de quitação do IPVA para o licenciamento do veículo, afora a questão da vinculação, também encontra previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente no seu artigo 131, § 2º, in verbis:

CTB: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anula será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. […]

§ 2º – O veículo somente será considerado licenciado estando quitados todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.[36]

O CTB, código que regula as normas de trânsito no ordenamento pátrio, ao versar acerca do licenciamento, estipula que o veículo somente será considerado licenciado se não houver débito tributário com relação ao mesmo. Vislumbra-se, assim, a presença da figura do IPVA, o qual deverá estar devidamente quitado para que o veículo possa ser licenciado e ter a circulação permitida pelas autoridades de trânsito.

A falta de pagamento (ou atraso) do IPVA, por si só, não possui o condão de fazer com que o veículo do Contribuinte seja apreendido. As regras gerais acerca do tributo nada mencionam sobre a possibilidade de apreensão do bem do sujeito passivo.

Aqui, novamente, caímos na questão de não ser a falta de recolhimento do IPVA a condição que possibilita a apreensão do veículo automotor.

Se for verdade que o veículo, cujo pagamento do imposto encontra-se em aberto, não puder ser licenciado, também é verdade que o mesmo não possuirá permissão para circular.

Ao circular com o veículo sem licenciamento, o Contribuinte age em desrespeito ao artigo 230, inciso V, do CTB, incorrendo em infração gravíssima, cuja penalidade, além da imposição de multa, consiste na apreensão do veículo, in vebis:

CTB: Art. 230 – Conduzir veículo: […]

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado.

Penalidade – multa e apreensão do veículo.[37]

É o Código de Trânsito que comporta a possibilidade de apreensão do veículo do Contribuinte.

Uma vez apreendido, o mesmo só poderá ser liberado após o licenciamento que, por conseguinte, só é realizado em concomitância ao pagamento do IPVA.

O Ente Tributante, portanto, utiliza-se da brecha disposta no CTB para, à margem de qualquer princípio relativo ao direito tributário, efetuar a cobrança do imposto sem a necessidade do manejo de uma execução fiscal.

Basta observar, à guisa de exemplo, que, a partir do momento em que os IPVAS começam a “vencer” (pedindo vênia pelo uso da expressão popularmente utilizada), é possível observar, nas grandes cidades, a existência das chamadas “blitz do IPVA”.

Nas referidas blitz, os agentes verificam a situação dos veículos e, estando os mesmos sem licenciamento (IPVA atrasado, por consequência), estes serão apreendidos, oportunidade na qual somente serão liberados após a quitação de todos os débitos a eles inerentes.

Não é necessária grande capacidade imaginativa para deduzir que, na realidade, o Estado está interessado no recebimento do valor do imposto devido. Ainda que o CRLV (licenciamento) tenha custo para o proprietário do veículo, a verdade é que o mesmo é praticamente irrisório.

O mesmo não se pode dizer com relação ao IPVA, visto que o quantum será determinado levando em conta o valor de mercado do veículo e, lógico, os valores podem se tornar extremamente expressivos.

O Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, conta atualmente com uma frota de 6.372.980 (seis milhões, trezentos e setenta e dois mil, novecentos e oitenta) veículos automotores[38], sendo evidente que a receita decorrente da arrecadação do IPVA representa uma importante fatia do orçamento estatal.

A partir do momento em que o Ente Tributante se aproveita do CTB para, justamente, apreender o veículo automotor e, com isso, exigir o recolhimento do IPVA, acaba, sem dúvida, reduzindo, e muito, o prazo de recolhimento do referido imposto aos cofres públicos e, o que é melhor, sem a necessidade de ingresso de uma ação de execução fiscal.

O Contribuinte, coagido e privado do seu bem, acaba efetuando (muitas vezes de forma imediata) o pagamento do imposto, até porque é inconveniente que o seu veículo esteja recolhido, inclusive por uma questão financeira, já que a responsabilidade pelo pagamento das diárias nos pátios dos DETRANS ficará ao encargo do proprietário do veículo.

Ocorre que utilizar a apreensão do veículo como subterfúgio para cobrança do IPVA é ilegal e inconstitucional.

A apreensão do veículo por falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor, inicialmente, viola dois direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição Federal.

O primeiro deles, insculpido no artigo 5°, inciso XV, diz respeito ao direito de ir e vir e a liberdade de locomoção. A medida em que o direito à livre locomoção se trata de uma garantia fundamental do cidadão, significa que ele pode ser oponível inclusive em face do Ente Tributante, no momento em que o veículo está sendo apreendido.

Outra garantia fundamental violada é o direito ao devido processo legal. O artigo 5º, incisos LIV e LV, determina que “ninguém será privado da sua liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal”. Assegura-se ao cidadão o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, etc.

Assim sendo, forçoso é concluir que o Contribuinte, na condição de inadimplente do IPVA, só teria respeitado os seus direitos constitucionais de ir e vir e a liberdade de locomoção, bem como do devido processo legal, da mais ampla defesa e de propriedade se, efetivamente, ao invés de apreender seu veículo o Fisco ajuizasse a execução fiscal, na qual todos os mecanismos supramencionados seriam trazidos para dentro do contexto do contencioso tributário.

Além disso, imperioso anotar que a apreensão do veículo por falta de pagamento do IPVA viola ao princípio constitucional da vedação ao confisco.

A Constituição Federal de 1988, com fito de afastar o arbítrio do Estado, determinou, em seu artigo 150, inciso IV, do Ente tributante em utilizar o tributo com efeito de confisco.

Nas palavras de Sabbag: “a vedação à confiscabilidade proíbe a instituição de quaisquer tributos com caráter de absorção substancial da propriedade privada sem a proporcionada indenização”.[39]

Observe-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade da conduta do Estado, sob todos os prismas pelos quais a questão possa ser analisada, ainda que o valor arrecadado seja essencial para os cofres públicos, o mesmo deve ser cobrado dentro dos parâmetros legais, através do processo de execução fiscal.

 


5 CONCLUSÃO

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores corresponde a ingresso de crédito tributário essencial no âmbito dos cofres públicos, razão pela qual o Ente Tributante deve fiscalizar e diligenciar no sentido de que o mesmo seja recolhido.

Em contrapartida, uma vez que a obrigação tributária não é satisfeita de modo espontâneo pelo Contribuinte, a medida cabível à administração é a inscrição do respectivo crédito em dívida ativa.

É a Certidão de Dívida Ativa que servirá como título apto a subsidiar a execução fiscal, ação judicial do Fisco em face do Contribuinte, tendo por escopo, dentro das peculiaridades descritas pela LEF (e, subsidiariamente, pelo NCPC), a cobrança do crédito tributário devido.

A vinculação do IPVA ao licenciamento do veículo (ou vice-versa), analisada em conjunto com a determinação de apreensão do veículo pelo CTB, não pode servir como subterfúgio do Fisco para deixar de lançar mão da execução fiscal e, à margem do devido processo legal, efetuar a cobrança do tributo e privar o Contribuinte do seu bem, sem que este tenha sequer o direito de apresentar defesa.

Ademais, a própria disposição acerca da possibilidade da apreensão do veículo automotor, contida no Código de Trânsito, por débito de IPVA, é ilegal e inconstitucional, uma vez que priva o proprietário do seu bem, em absoluto desrespeito ao direito de propriedade.

Apreender o veículo do Contribuinte, com o claro objetivo de recebimento do tributo, é conduta abusiva do Fisco, que desconsidera garantias constitucionalmente previstas aos cidadãos e oponíveis em caráter erga omnes (direitos constitucionais de ir e vir e a liberdade de locomoção, bem como do devido processo legal, da mais ampla defesa, de propriedade e da vedação da utilização do tributo com efeito de confisco).

O IPVA não difere dos demais tributos no que diz respeito à observância de princípios do sistema tributário e princípios processuais gerais. Não há razão, portanto, de sua cobrança ser feita à revelia da execução fiscal, meio utilizado pelo Fisco quando da inadimplência dos demais créditos tributários.

Deve ser utilizada a execução fiscal para a cobrança do IPVA, fornecendo a todos os atores da lide fiscal o respeito ao devido processo legal, no qual, com paridade de condições, será alcançada a justiça tributária.

Entendemos, por derradeiro, que a apreensão do veículo por débito de IPVA, privando o Contribuinte do seu bem sem o devido processo legal, pode ensejar dano moral, devendo este ser reparado pelo Ente Tributante e, ainda, caso presente as hipóteses justificadoras, ação de indenização por lucros cessantes, caso o Contribuinte utilize o veículo com instrumento de trabalho e, em virtude da apreensão, seja prejudicado neste sentido.

 


REFERÊNCIAS

CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense.

DAHINTEN, Augusto Franke. O IPVA e a sua exigibilidade como condição para liberação da indenização securitária por perda total do veículo. Revista tributária e de finanças públicas. Vol. 115. mar.-abr., 2014. São Paulo: Revista dos Tribunais.

ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário na nova Constituição. São Paulo: Atlas,1989.

MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014.

MARTINS, Ives Gandra DA Silva. Coordenador. Curso de Direito Tributário. Belém: CEJUP; Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1993.

MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000.

OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012.

ROSA JÚNIOR, Luiz Emydio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário: doutrina, jurisprudência e legislação atualizada. 18. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015.

 


NOTAS

[1] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 92.

[2] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 93.

[3] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 93.

[4] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 523.

[5] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 523.

[6] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.

[7] ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário na nova Constituição. São Paulo: Atlas,1989, p. 144.

[8] MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 625.

[9] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 204.

[10] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 91.

[11] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.

[12] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 205.

[13] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 205.

[14] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.

[15] MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 626.

[16] MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 626.

[17] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.

[18] Informação extraída do site do DETRAN/PR. Disponível em http://www.detran.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=200. Acesso em 05.11.2016.

[19] MARTINS, Ives Gandra DA Silva. Coordenador. Curso de Direito Tributário. Belém: CEJUP; Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1993, p. 229.

[20] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 93.

[21] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 112.

[22] CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2000.

[23]CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 154.

[24] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 113.

[25] ROSA JÚNIOR, Luiz Emydio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário: doutrina, jurisprudência e legislação atualizada. 18. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 78.

[26] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 136.

[27] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário: ideal para concursos públicos. São Paulo: Saraiva, 2009.

[28] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 342.

[29] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 775.

[30] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 777.

[31] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 778.

[32] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 779.

[33] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.

[34] DAHINTEN, Augusto Franke. O IPVA e a sua exigibilidade como condição para liberação da indenização securitária por perda total do veículo. Revista tributária e de finanças públicas. Vol. 115. mar.-abr., 2014. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 152.

[35] MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 627.

[36] BRASIL. Lei  n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm, acesso em 26.11.2016.

[37] BRASIL. Lei  n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm, acesso em 26.11.2016.

[38] Informação disponível no site do Detran/RS: http://www.detran.rs.gov.br/conteudo/27453/frota-do-rs. Acesso em 30.11.2016.

[39]SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 33.

 


Lucas Ramos

Lucas Ramos

é advogado, especialista em Direito Tributário pela UNIRITER e Pós-graduando em Direito Público pela Verbo Jurídico.